
Evolução do pagamento de IVA nos serviços digitais na União Europeia
A diretiva Europeia 2008/8/CE* instaurou novas regras de IVA aplicáveis aos serviços numéricos no contexto do comércio "BtoC" (Business to Consumer), a aplicáveis a partir de dia 1 de Janeiro de 2015. Para permitir a aplicação desta regulamentação, a União Europeia (UE) implementa um "mini-guichet" (também denominado MOSS - Mini One Stop Shop). Mais detalhes serão apresentados nesta página.
O que muda para os utilizadores particulares
O princípio das novas disposições assenta na imposição de pagamento de IVA por parte dos particulares de acordo com o seu país de residência e não de acordo com o IVA relativo ao estabelecimento fiscal do prestador de "e-serviços". Assim, qualquer que seja o país no qual os particulares Europeus adquiram um serviço, eles estarão sujeitos ao IVA do seu país de residência. Um residente em Portugal ao comprar um serviço a um prestador estabelecido em Espanha, pagará o IVA em vigor em Portugal, por exemplo.
As taxas de IVA variam de 15%, no Luxemburgo, até 27% na Hungria; esta nova disposição poderá er um impacto quanto aos preços conforme os casos (consulte a lista das taxas de IVA da UE**).
Os serviços digitais afetados pela reforma
Três grandes tipos de serviços são visados por esta nova regulamentação: os serviços de telecomunicação, os de radio-difusão e televisão e os serviços eletrónicos. Para dar alguns exemplos, trata-se normalmente de serviços de telefonia fixa e móvel, fornecimento de acesso à Internet ou a difusão de conteúdos audio-visuais através de redes de televisão ou rádio ou streaming na Internet. Mas, pode aplicar-se a aplicações que são alvo de download ("Apps"), downloads de música, de jogos de vídeo desmaterializados, livros eletrónicos ou ainda de subscrições de serviços como anti-vírus.
Assim, todos os produtos e serviços disponibilizados pela OVH e as marcas OVH.com, hubiC, Kimsufi, So you Start e RunAbove se enquadram dentro do "perímetro" da nova regulamentação.
Declaração de IVA através de MOSS
Os particulares não terão nenhum procedimento especial a efetuar. Em contrapartida, eles têm a obrigação de verificar e atualizar os seus dados de faturação.
O IVA será restituído pelos prestadores de e-serviços através do mini-guichet único MOSS que terá um portal web colocado à disposição pela administração fiscal de cada Estado-Membro da UE. Assim, não será necessária a identificação em cada Estado-Membro de consumo para poder declarar o IVA. Uma subscrição única será o bastante. Da mesma forma, as empresas estabelecidas em países que não são membros da UE e fornecem serviços por via eletrónica a consumidores domiciliados na UE, podem fazer a inscrição para efeitos de declaração de IVA num único Estado-Membro da UE, mesmo que tenham clientes de vários países.
Porquê esta nova diretiva?
Estas disposições têm como um dos principais objetivos corrigir as distorções de concorrência dentro da UE. Elas inserem-se, de uma forma mais global, no contexto internacional dando ênfase à igualdade entre todos os prestadores de e-serviços.
«Atualmente, há grandes disparidades dentro da UE. Esta diretiva irá permitir evitar as "fugas" para países onde a taxa de IVA é mais baixa. Ela dá novamente poder aos Estados. Permitirá também impor aos atores americanos que se dirigem aos clientes Europeus e que não estavam sujeitos a pagamento de IVA, o pagamento dessa taxa. Assim, todos os atores irão "jogar com as mesmas cartas" quando se dirigem a um mercado específico» explica Alban Schmutz, VP Business Development na OVH. «Além disso, esta evolução dá uma resposta prática a uma forte tendência. A fiscalidade internacional é baseada no conceito de estabelecimento fiscal estável. Quando se trocavam bens materiais, físicos, existia um local para os taxar. Esta lógica foi colocada em questão devido à globalização desmaterializada. A decisão da UE é um primeiro passo em direção à coerência da fiscalização relacionada com os serviços digitais em todo o Mundo.»
* Novas regras de IVA na UE
** As taxas de IVA nos países da UE